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23 de abril de 2024
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Escola não pode negar liberação de documentos de alunos

Em reexame necessário, o desembargador Norival Santomé manteve sentença proferida pela juíza Mônica Neves Soares Gioia, do Juizado da Infância e Juventude de Goiânia/GO, concedendo mandado de segurança a fim de que o diretor do Colégio Maria Julia Ltda. expeça documentos de transferência e histórico escolar de aluna, representada por seu pai, Julio César Valadares Brandão.

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O diretor da escola negou a liberação dos documentos alegando inadimplência das mensalidades dos últimos dois meses em que a aluna estudou na instituição, em 2013. Norival Santomé, contudo, citou o artigo 6º da Lei 9.870/99, o qual prevê que “são proibidas a suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do Consumidor, e com os arts. 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de 90 dias”.
Lembrou ainda que o parágrafo primeiro do mesmo artigo estabelece que os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior expeçam a qualquer momento os documentos de transferência de seus alunos. “Portanto, nos termos da lei, o ato praticado pelo Diretor da Escola Maria Júlia caracterizou-se como abusivo e ilegal e violador do direito líquido e certo da impetrante, passível de correção via mandado de segurança”, afirmou o desembargador.

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