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24 de abril de 2024
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Campo Alegre de Lurdes

Coronavírus: Prefeitura decreta situação de emergência em Campo Alegre de Lourdes

A Prefeitura de Campo Alegre de Lourdes decretou hoje (24) situação de emergência em saúde pública no município, em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Para o enfrentamento da situação de emergência ora declarada, ficam estabelecidas a possibilidades das seguintes medidas:

I – Requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização;

II – A dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência, nos termos do art. 24 da Lei nº 8.666/93 e art. 4º da Lei nº 13.979/2020.

§ 1º A requisição administrativa, a que se refere o inc. I, do art. 2º desse decreto poderá, a critério da Secretaria de Saúde, sem prejuízos de outras que se mostrarem necessárias, abranger: Hospitais, clínicas e laboratórios privados, independentemente da celebração de MUNICÍPIO DE CAMPO ALEGRE DE LOURDES ESTADO DA BAHIA contratos administrativos; Empreendimentos privados com capacidade de acomodação de enfermos e pessoas em isolamento ou quarentena.

Art. 3º Ficam suspensos no âmbito do município, pelo prazo de 30 (trinta) dias:

I – As atividades educacionais na rede de ensino municipal de ensino público e privado;

II – O atendimento ao público, no âmbito da secretaria de educação, secretaria de saúde, secretaria de assistência social, secretaria de eventos, secretaria do meio ambiente e secretaria de agricultura;

III – O funcionamento do comércio (tais como: lojas, bares, restaurantes, lanchonetes, academias, cabeleireiro, casas de construção e etc.) e indústria, incluindo as atividades de mineração, fabricas de telhas e blocos e empresas de instalação de rede de transmissão;

IV – A realização de feiras livres;

V – Os atendimentos odontológicos eletivos, podendo ser realizados somente procedimentos de urgência e emergência.

§ 1º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar serão estabelecidos pela Secretária de Educação, Cultura e Esporte após o retorno das aulas.

§ 2º As medidas restritivas previstas no inciso III do artigo 3º deste decreto não atingirá os serviços essenciais à população, tais como, supermercados, instituições bancárias, lotéricas, farmácias, laboratórios, clinicas médicas e postos de gasolina, desde que tomem todas as medidas necessárias para evitar qualquer tipo de aglomeração, limitando a quantidade de 10 pessoas no estabelecimento e garantida a segurança sanitária dos clientes com higienização, e disponibilização de álcool em gel;

§ 3º As instituições bancárias e lotéricas poderão funcionar, desde que faça restrição de 10 pessoas no seu interior, para não formar aglomerações, mantendo uma distância mínima de 1,5 metros entre os clientes e garantindo equipamentos de EPI dos funcionários e a segurança sanitária, e higienizando constantemente os moveis e utensílios;

§ 4º – Fica suspenso, no âmbito do município de Campo Alegre de Lourdes-BA, pelo prazo de 30 dias, eventos de qualquer natureza (privado ou público), que exijam licença do poder público ou não, com aglomerações de mais de 30 pessoas, seja de cunho religioso, cultural, comemorativo, educacional, etc;

§ 5º – Fica proibido circulação e a entrada de veículos de transporte coletivo de passageiros, interestadual e intermunicipal.

§6º – Ficam suspensas as obras de construção civil públicas e privadas com mais de 02 trabalhadores envolvidos direto na execução, podendo as públicas serem continuadas quando essenciais ao interesse público.

 § 7º – O descumprimento de qualquer dessas medidas, o alvará de funcionamento será cassado, com a aplicação de multa, não excluindo a responsabilização penal, por crimes contra à saúde pública.

Art. 4º Considerar-se-á abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do COVID-19, na forma do inciso X, do art. 39 da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Estadual n° 22.664, de 14 de março de 2018, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Art. 5º Fica instituído, enquanto perdurar a propagação do COVID-19, o Comitê de Gerenciamento de Crise do COVID-19, que será formado por representante da Secretaria de Saúde, Secretaria da Educação, Secretaria da Assistência Social, Secretaria da Administração, Gabinete do Prefeito, Secretaria de Eventos, representante da Igreja Católica, e do Conselho de Pastores das Igrejas Evangélicas, bem como outros representantes que se fizerem necessários.

Art. 6º Ficam as secretarias do município autorizadas a tomar as medidas necessárias ao combate e prevenção do COVID-19.

Art. 7º A fiscalização deverá ser realizada pela vigilância sanitária através de seu poder de polícia, podendo ser solicitado o apoio das policias Civis e Militares.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação (24/03/2020) e revoga as disposições em contrário.

Clique aqui e veja o decreto!

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