18 de outubro de 2025
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Rádio que continuar a divulgar vinhetas de ex-locutor viola direitos autorais

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Rádio que continua a divulgar comerciais, textos, vinhetas e jingles produzidos por locutor após sua saída da emissora viola seus direitos autorais e afeta sua imagem. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma rádio de Santa Catarina a indenizar um locutor por dano material e moral.

Ele trabalhou para a rádio por dois anos, e as peças produzidas por ele continuaram a ser veiculadas por quase dois anos após seu desligamento. Na reclamação trabalhista, pediu indenização em valores proporcionais ao faturamento dos patrocinadores dos programas em que foram inseridas suas vinhetas, a título de dano material, e reparação por dano moral pela omissão de seu nome e autoria.

A rádio sustentou que as peças foram feitas durante o contrato de trabalho pelo qual o locutor já fora remunerado, não havendo danos a serem reparados.

O juízo de primeiro grau não considerou ilegal a divulgação do trabalho do locutor e julgou improcedentes os pedidos de indenização. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), porém, constatou que não havia nos autos cláusula de cessão de direitos autorais ao empregador. Assim, entendeu que, a partir da extinção do contrato, o relacionamento profissional que embasava a cessão de direitos findou. Com esse fundamento, deferiu indenização por dano material e moral de R$ 7,5 mil.

A decisão foi confirmada no TST. O relator do recurso da rádio, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que o TRT-12, ao concluir pelo dano moral, não se baseou na Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/1998), mas na constatação de dano à imagem do empregado, com proteção prevista, dentre outros, no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal e no Código Civil. A empresa, no recurso, não demonstrou violação a esses dispositivos legais nem jurisprudência específica, requisitos necessários para a admissão do recurso.

Após a publicação do acórdão, a rádio nterpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não examinados. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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