4 de novembro de 2025
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Nova versão do sistema de emissão de carteiras de trabalho será implantada na Bahia

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O sistema de emissão de carteiras de trabalho na Bahia vai mudar em julho. O novo procedimento será mais moderno e seguro para os trabalhadores. No entanto, durante o período de migração, que vai de 16 de junho a 3 de julho, haverá interrupção no serviço em todo o estado, incluindo as agências do Ministério do Trabalho, as prefeituras e sindicatos que atualmente emitem o documento.

Quem necessita da carteira de trabalho com urgência, precisa se antecipar e fazer a solicitação antes do dia 16. Quem for contratado durante o período de interrupção do serviço e ainda não tiver o documento, pode ficar tranquilo, pois, em casos como esse, a lei dá prazo de até 30 dias para a carteira ser assinada – desde que a empresa emita um atestado com a data de admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de pagamento. O mesmo se aplica em casos de demissão.

O novo sistema do Ministério do Trabalho terá verificação com a base de dados da Receita Federal, da Caixa Econômica Federal e dos Correios, dando mais segurança ao processo de emissão do documento e evitando fraudes. As informações serão autenticadas no ato do atendimento, quando será tirada a foto do trabalhador e serão coletadas as digitais e a assinatura. O prazo de entrega da carteira continuará sendo de dois dias úteis na capital e 15 dias úteis no interior.

Para agendar atendimento

Nas unidades que fazem agendamento pela internet, os trabalhadores precisam acessar o sitehttp://saa.mte.gov.br/  antes do dia 16 e marcar o dia e horário de atendimento.

Na gerência do Trabalho em Eunápolis e nas agências de Guanambi, Itabuna, Ribeira do Pombal, Santo Antônio de Jesus, São Sebastião do Passé e Senhor do Bonfim, em que o atendimento é feito por ordem de chegada, é necessário ir pessoalmente às unidades até 15 de junho.

Em caso de necessidade do documento durante a interrupção do serviço:

A empresa deverá seguir a previsão legal descrita no § 3º e § 4º do Artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

3º – Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Redação dada pela Lei nº 5.686, de 03.08.71).
4º – Na hipótese do § 3º:
I – o empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu pagamento; II – se o empregado não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 926, de 10.10.69).

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